terça-feira, 14 de agosto de 2012

A GRATUIDADE PARA IDOSO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL É DESCONHECIDA







A maioria dos idosos não tem conhecimento de um direito garantido pela lei que os protege (Estatuto do Idoso): as empresas de transporte devem disponibilizar até dois assentos gratuitos ou desconto de 50% para idosos com mais de 60 anos que ganhem até dois salários mínimos nos trajetos interestaduais.

O fator principal do desconhecimento diz respeito à ausência de divulgação, sobretudo das Empresas que operam linhas entre Estados. E os poucos idosos que procuram as Empresas, na maioria das vezes, recebem informações incorretas e ainda são mal atendidos.

O direito à informação está garantido no Código de Defesa do Consumidor, que se aplica integralmente aos idosos.

Sendo assim, as Empresas de transporte interestaduais devem disponibilizar um guichê próprio para atendimento dos idosos e afixar em locais visíveis, através de placas e/ou cartazes, nos mesmos padrões de suas tabelas e preços, o direito á gratuidade. Caso haja oferta publicitária e/ou propaganda na internet a informação á gratuidade deve constar de forma clara.

Entretanto, as Empresas de Transporte omitem as informações, descumprindo frontalmente duas legislações federais, o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor.

O Decreto que regulamenta o Estatuto do Idoso dispõe que as Empresas de Transporte DEVEM disponibilizar em seus veículos até dois assentos gratuitos para serem utilizados pelos idosos com mais de sessenta anos e que ganhem até dois salários mínimos nos trajetos interestaduais. E complementa que caso os dois assentos já tenham sido ocupados por pessoas também nessas condições, a Empresa de transporte DEVE ainda ofertar desconto de 50% para demais idosos que desejarem um outro assento no mesmo veículo de transporte. O que se conclui claramente é que não se trata de um benefício e nem tampouco de uma faculdade das Empresas de Transporte mas sim de uma obrigatoriedade em disponibilizar os assentos para os idosos que preencherem as exigências legais.

O idoso que deseja usufruir do seu direito precisa cumprir alguns procedimentos. Para tanto o idoso deve comparecer ao posto de venda de passagens da Empresa de posse de um documento válido de identificação civil, como carteira de motorista, RG, e comprovar que se enquadra no perfil de recebimento de salário/pensão/aposentadoria de até 02 salários mínimos. Esta comprovação pode ser feita através de contracheque, carteira de trabalho, extrato de pensionista ou ainda declaração atualizada de imposto de renda. Caso a viagem desejada seja para um destino de até 500 KM, o idoso deverá comparecer com uma antecedência mínima de 06 horas no posto de venda, já sendo a distância superior a 500 KM a antecedência passa para 12 horas.

Sobre este assunto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou e garantiu a continuidade do transporte gratuito para passageiros idosos. A decisão foi aprovada pela maioria dos ministros. O relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestres de Passageiros (ABRATI) tem condições de diluir o custo das passagens concedidas aos idosos no lucro das Empresas. Um dos fundamentos do Ministro Relator foi baseado na Constituição Federal Brasileira, que dispõe em um de seus artigos que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito á vida” (artigo 230 da Constituição Federal). Portanto, não é somente do Estado o dever de amparar os idosos, mas também da família e da sociedade.

Fonte: http://www.mdcmg.com.br/gratuidade-de-transporte-para-os-idosos.php

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